• Cuiabá
  • SEXTA-FEIRA, 9 , MAIO 2025
  • (65) 99245-0868
24/08/2020 - 09:30

DECRETO Nº 8.066, DE 21 DE AGOSTO DE 2.020.

DECRETO Nº 8.066, DE 21 DE AGOSTO DE 2.020.
DISPÕE SOBRE A RETOMADA GRADATIVA E
SEGURA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO
MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como
um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma
pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá,
por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a estabilização do número de casos confirmados bem como de óbitos
decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso;

CONSIDERANDO que no Município de Cuiabá, em decorrência das medidas amplas e
estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, a evolução da COVID-19 se comportou
dentro de padrões que permitem, nesse momento, a retomada segura, porém gradual, das atividade
econômicas, notadamente para que se assegure o trabalho e se reduza as desigualdades sociais;

CONSIDERANDO que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores
Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do
Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida
sem contudo deixar de garantir a subsistência das famílias cuiabanas.
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada no âmbito do Município de Cuiabá, a partir de 24 de agosto de 2020,
a realização de eventos de qualquer natureza, respeitada a limitação de 50% (cinquenta por cento)
da capacidade máxima do ambiente, bem como:

I – público limitado de até 100 (cem) pessoas para eventos sociais;

II – público limitado de até 200 (duzentas) pessoas para eventos corporativos;

Parágrafo único. A autorização descrita no caput do presente artigo fica condicionada ao
atendimento e respeito aos protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao
combate do COVID-19, quais sejam:

I – aferição de temperatura corporal na entrada do evento, mediante termômetro
infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima da normalidade (37,5º C) a
entrada deve ser impedida;

II – oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido
e/ou álcool em gel;

III – uso obrigatório de máscaras por todos os presentes no local do evento;

IV – observância de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

V – diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados,
devendo-se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do
ar no local;

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º (…)
Parágrafo único. As lojas de conveniência localizadas em postos de combustível,
funcionarão de segunda-feira à sábado das 06h:30min às 21h:00min, vedado o consumo
no local bem como o funcionamento aos domingos e feriados.(AC)”

Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 8º As atividades econômicas de bares e restaurantes e congêneres, funcionarão
observando o horário de atendimento ao público de segunda à sábado, das 11h:00min às
22h:00min, e aos domingos e feriados das 11h:00min as 22h:00min.(NR)
(…)”

Art. 4º O art. 21 do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:

Art. 21. As determinações contidas no capítulo II do Decreto nº 7.975 de 02 de julho de
2020 em relação a prestação do serviço público, vigorarão até 30 de setembro de 2020.
(NR)

Parágrafo único. Os servidores públicos municipais que compõem o grupo de risco, quais
seja, gestantes, portadores de doenças crônicas, imunodeficientes e os com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, continuarão a realizar suas atribuições funcionais
exclusivamente pelo sistema teletrabalho (home office), até 31 de dezembro de 2020, o
qual será regulamentado pelo gestor da respectiva Secretaria Municipal de lotação. (AC)

Art. 5º O art. 23 do Decreto nº 8.020 de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 23. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do
Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 23h:00m às 05h:00m, do dia 05
de agosto até o dia 07 de setembro. (NR)
(…)”

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 21 de agosto de 2020.

 

 

EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

 

 

 

Fonte:  Prefeitura de Cuiabá

+