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14/01/2021 - 09:39

Regras emergenciais para alterar passagem aérea são prorrogadas até outubro

Valor integral da passagem pode ser convertido em crédito para ser utilizado na compra de outro bilhete, sem incidência de multas contratuais

O Procon Estadual alerta os consumidores que as regras especiais para alteração e reembolso de passagens aéreas durante a pandemia de coronavírus (Covid-19) foram prorrogadas pelo Governo Federal, por meio da medida provisória (1.024/2020). As regras, previstas na Lei nº 14.034, de agosto de 2020, valem para voos compreendidos entre 19 de março de 2020 até 31 de outubro de 2021.

De acordo com a legislação, o consumidor que decidir adiar viagem programada até outubro de 2021 ficará isento de multas, caso opte por deixar o valor pago pela passagem como crédito para utilizar futuramente com a mesma empresa aérea.

A companhia aérea tem prazo de sete dias a contar da solicitação do consumidor para conceder o crédito, em valor igual ou maior ao da passagem. O prazo para utilização é de no mínimo 18 meses, devendo ser assegurada a livre utilização do crédito que pode, inclusive, ser usado para a aquisição de passagem aérea para terceiros.

Se decidir por cancelar a passagem e optar pelo reembolso, no entanto, o consumidor estará sujeito às multas contratuais da tarifa que adquiriu. Nesse caso, a empresa aérea tem prazo de até 12 meses para reembolsar o consumidor.

Tarifa de embarque

Na hipótese do reembolso, o valor da tarifa de embarque sempre deve ser devolvido integralmente, mesmo que a passagem seja do tipo não reembolsável.

ANAC

Para saber mais sobre as regras aplicáveis à alteração e ao reembolso de passagens aéreas, em razão da situação provocada pelo coronavírus, acesse a página Alteração de passagem aérea e direitos do passageiro da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

* Com informações da ANAC

 

 

 

 

Fonte:  www.mt.gov.br

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