• Cuiabá
  • QUINTA-FEIRA, 4 , SETEMBRO 2025
  • (65) 99245-0868
06/04/2021 - 10:18

TJ nega pedido do MP para suspensão de decreto e mantém comércio aberto em Cuiabá

Na decisão, desembargadora citou que MPE busca “atalho processual” e disse que Cuiabá seguiu decreto

A presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Maria Helena Póvoas, negou o pedido do Ministério Público do Estado (MPE) para restringir o comércio em Cuiabá. A ação pedia suspensão de artigo do decreto municipal que trata de atividades essenciais autorizadas no período de quarentena obrigatória. O MPE apontava que Cuiabá estendeu “indevidamente” a lista de serviços essenciais em decreto editado, no dia 30 de março, para tentar conter a pandemia de Covid e que o prefeito incluiu atividades essenciais que não estão elencadas no Decreto Federal 10.282/2020, usado como base para definição das medidas restritivas na Capital.

O órgão também cobrava a adoção de quarentena coletiva obrigatória de 10 dias, uma vez que a cidade foi classificada com risco muito alto de contágio pelo coronavírus.  No recurso, o MPE citou que  a taxa de ocupação dos leitos de UTIs, bem como o número de óbitos e casos de infecção pelo coronavírus têm se mostrado em alta e, a cada dia, apresenta mais crescimento, conforme os boletins epidemiológicos disponibilizados pela Secretaria Estadual de Saúde (SES).

Já a prefeitura de Cuiabá alega que não liberou nenhuma atividade econômica a mais que as determinadas pelo decreto federal. “As atividades econômicas autorizadas a funcionar durante a quarenta obrigatória seriam apenas aquelas consideradas essenciais pelo Decreto Federal n. 10.282/20 ocorrendo, em verdade, “falha na interpretação das disposições contidas no decreto municipal pelo Ministério Público Estadual”, assinalou.

A magistrada, no entanto, indeferiu os pedidos do MP. “A submissão imediata do controle da validade abstrata dos decretos proferidos nos diversos municípios do Estado e/ou busca do cumprimento da legislação, o que é de todo inadmissível. Uma vez demonstrado que o instrumento processual eleito não é adequado para se promover o exame do acerto ou desacerto do ato reclamado, inexiste outro caminho senão indeferir a petição inicial de plano”.

 

 

Fonte:  Odocumento

+