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O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) decidiu por unanimidade, anular uma tomada de contas ordinária que investigava supostas irregularidades em contratos de serviços de tecnologia da informação firmados em 2012 e 2015 pelos conselheiros Valdir Teis e José Carlos Novelli. A auditoria, considerada ilegal, foi instaurada pela conselheira substituta Jaqueline Jacobsen.
A decisão foi tomada durante sessão na manhã desta terça-feira (14). Os conselheiros seguiram o voto do presidente da Corte de Contas, Guilherme Antonio Maluf. Votaram os conselheiros Gonçalo Domingos de Campos Neto, Valter Albano, Antonio Joaquim, José Novelli, Luiz Henrique Lima e Luiz Carlos Pereira. Esses dois últimos são auditores substitutos de conselheiro.
Em seu voto, o relator apontou usurpação da conselheira substituta na abertura da tomada de contras. De acordo com o artigo 46 da Lei Orgânica do TCE-MT e pelo Regimento Interno, para receber denúncia ou representação contra servidor ou conselheiro do Tribunal, encaminhando-as, se for o caso, ao corregedor-geral ou à comissão de ética, com as observações e providências que julgar necessárias.
“É evidente que a decisão que conheceu a representação em desfavor de conselheiros deste Tribunal afrontou diretamente os dispositivos legais supracitados e, portanto, foi proferida por juízo totalmente incompetente, vício insuscetível de convalidação, nos termos do art. 64 c/c 281 do Código de Processo Civil”, sustentou o presidente.
Maluf ainda ressaltou a farta e robusta jurisprudência colacionada pelo Ministério Público de Contas quanto à necessidade de se promover a extinção de processo, sem resolução do mérito, nos casos em que não estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, como no caso dos autos.
Também apontou graves irregularidades na tramitação da tomada de contas, configuradas pela violação a inúmeros pressupostos normativos de constituição e desenvolvimento válido. “Os vícios expostos acima revelam a transgressão de regras e princípios fundamentais na condução/execução dos trabalhos de fiscalização por parte da unidade técnica, especialmente o artigo 27 da Resolução Normativa nº 15/2016. Destaca-se, ainda, que não foi possível localizar nenhuma ordem de serviço relacionada ao processo apenso aos presentes autos, que trata de representação de natureza interna para apurar eventuais irregularidades no Contrato nº 07/2015 do TCE-MT”.
Foto: Tony Ribeiro | Fonte: Odocumento