- Cuiabá
- QUARTA-FEIRA, 13 , AGOSTO 2025
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A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializa em Ações Coletivas, rejeitou embargos de declaração do ex-secretário estadual de Cultura, João Antônio Cuiabano Malheiros, da empresária Juliana Borges de Moura Pereira Lima e do Instituto Pro Ambiência de Mato Grosso, contra a sentença que os condenou a pagarem R$ 600 mil de ressarcimento e multa civil, por causarem danos aos cofres públicos.
A decisão foi publicada no Diário de Justiça do Estado, desta segunda-feira (20). Nela, a defesa do trio argumentou que a sentença foi “omissa e obscura”, por não vislumbrar provas testemunhas anexadas nos autos do processo.
“Arguiu que a decisão embargada não enfrentou o argumento sobre a “possibilidade de redirecionamento do presente cumprimento de sentença para a pessoa jurídica em que figura como sócio o responsável pela prática da infração.” Alegou também, que a sentença é “omissa em relação aos termos do parágrafo segundo da Cláusula Quinta do Termo de Convênio nº 090/2011/SEC” e “quanto ao documento de Id. 24612168, que fez prova da prestação de contas do valor referido no processo, relativamente ao valor de R$80.970,13. Sustentou que a sentença também foi obscura por “não considerar a prescrição da pretensão punitiva da Tomada de Contas Especial em relação ao embargante.”, afirmou em novo recurso.
O Instituto Pró-Ambiência de Mato Grosso e Juliana Borges Moura Pereira arguiram que a sentença foi omissa e obscura por não ter observado as provas constantes nos autos, especialmente, por não considerar que a requerida Juliana Borges não era a responsável pela prestação de contas.
“Arguiram ainda, a carência de fundamentação da sentença por não analisar de forma individualizada o pleito e os argumentos da requerida Juliana Borges e do instituto Pró-Ambiência. Sustentaram também, que a não prestação de contas ou a prestação de contas irregular não é tipificada como ato de improbidade administrativa, afirmando que a r. sentença foi omissa por não ter considerado a realização/execução de parte da obra/reforma contratada pelo Estado junto ao Instituto Pró-ambiência. Arguiram que a sentença se mostrou obscura por não apontar os limites territoriais que se aplicam as sanções, além de afirmarem que a sentença embargada foi fundamentada em norma com redação ultrapassada/revogada e, de forma genérica, sendo a sua fundamentação justificativa para qualquer decisão”, continuou a defesa.
Além disso, requereram, ao final, o “provimento dos presentes embargos, para suprir as omissões apontadas e esclarecer as obscuridades. O representante ministerial apresentou contrarrazões no Id. 111165646, rechaçando todos os argumentos dos embargantes.
Afirmou que a sentença foi devidamente fundamentada, não havendo nada a ser corrigido pela via de embargos. Arguiu ainda, que os presentes embargos constituem instrumentos protelatórios, com a nítida intensão de retardar a aplicação e o cumprimento das sanções constantes na decisão. Requereu, ao final, o “não provimento” dos embargos e a aplicação da aplicação da multa equivalente a não menos do que um por cento (1%) do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil”.
A magistrada por sua vez, em sua decisão, optou por manter a sentença condenatória aos réus. “Não vislumbro os vícios apontados pelos embargantes, mas sim, a intenção de alterar a sentença de modo que lhes favoreça. Observo, claramente, que os embargantes reproduziram as teses constantes nas contestações, almejando com isso a rediscussão da matéria, o que não se admite nas vias dos embargos de declaração. Consigno que a sentença foi proferida após a regular instrução processual, fundamentada em provas robustas contra os requeridos, sendo, todavi…
Fonte: Odocumento