- Cuiabá
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O Supremo Tribunal Federal (STF), julgou por unanimidade e reconheceu a constitucionalidade da Lei a Lei 5.723, de 2013, do Município de Cuiabá, que criou a Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP). O julgamento havia começado no último dia 31 de março e terminou no último dia 14 de abril, mas o acórdão só foi publicado nesta semana.
Os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça, acompanharam o voto da relator, Edson Fachin.
A Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) foi ajuizada em 2016 pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em que afirma incompatibilidade com o regime jurídico de direito público inerente a entidades criadas pelo estado para atuar na área da saúde pública.
O argumento da PGR era de que, enquanto não houver lei federal que defina as áreas de atuação das empresas públicas prestadores de serviço público, seria inconstitucional autorizar, por meio de lei municipal, a instituição de um ente privado.
Fachin embasou sua decisão destacando que nada impede que sejam criadas estatais que prestem, com exclusividade, um determinado serviço público. “Muito embora seja cabível a presente arguição, ela deve ser julgada improcedente. O Prefeito de Cuiabá suscitou, como preliminar para o não conhecimento da presente arguição, que os artigos apontados pelo requerente não seriam preceitos fundamentais”, apontou o ministro.
Diante disso, ele apontou jurisprudência pacífica do STF, cuja fundamentação aponta que não se deve confundir a natureza de uma entidade com a natureza do serviço, já que não é porque o trabalho prestado pela empresa é público que o seu regime jurídico também será.
“No mérito, como já indicado, é caso de julgar improcedente a presente arguição. O argumento deduzido pela inicial é o de que, enquanto não houver lei federal que defina as áreas de atuação das empresas públicas prestadores de serviço público, seria inconstitucional autorizar, por meio de lei municipal, a instituição de um ente privado”, entendeu o ministro.
“Como já se observou nesta manifestação, nada impede que sejam criadas estatais que prestem, com exclusividade, um determinado serviço público. Para a Administração Pública, essas entidades podem ter vantagens como o regime de pessoal ou mesmo como o controle finalístico desempenhado pelo Poder Executivo. Essas características, no entanto, não desnaturam o serviço prestado que, por expressa definição constitucional, continua a ser público. Ante o exposto, reconheço a constitucionalidade da Lei n. 5.723, de 2013, do Município de Cuiabá, e julgo improcedente a presente arguição. É como voto”.
Fonte: Odocumento